terça-feira, 3 de julho de 2012

O Tribunal Superior Eleitoral determinou, nessa segunda-feira (02), que o vereador Nazareno Lemos retorne ao mandato que é seu por Direito. Acompanhe a decisão: “Em face as ponderações apresentadas pelo edil José Nazareno de Lemos e, inexistindo óbice legal a concessão do seu pedido, o Partido Progressista – PP, Diretório Municipal, através de seu Presidente, defere o pleito do suplicante na forma requerida, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.” (sic) Observo, ao menos neste juízo preliminar, que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, “autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, não há falar em ato de infidelidade partidária a ensejar a pretendida perda de cargo eletivo” (AgR-AC nº 2556/RJ, DJ de 8.9.2008, rel. Min. Caputo Bastos). Ante o exposto, defiro a liminar para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial manejado por José Nazareno de Lemos, nos autos daPet nº 842-33, determinando que o requerente retorne no cargo, até o julgamento do recurso por esta Corte. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Todos o Areia-Branquenses sabem do caráter e honestidade do Vereador Nazareno de Lemos, homem que tem sua vida pautada no interesse público. Essa é apenas mais uma vitória do edil


O Tribunal Superior Eleitoral determinou, nessa segunda-feira (02), que o vereador Nazareno Lemos retorne ao mandato que é seu por Direito.
Acompanhe a decisão:
“Em face as ponderações apresentadas pelo edil José Nazareno de Lemos e, inexistindo óbice legal a concessão do seu pedido, o Partido Progressista – PP, Diretório Municipal, através de seu Presidente, defere o pleito do suplicante na forma requerida, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.” (sic)
Observo, ao menos neste juízo preliminar, que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, “autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, não há falar em ato de infidelidade partidária a ensejar a pretendida perda de cargo eletivo” (AgR-AC nº 2556/RJ, DJ de 8.9.2008, rel. Min. Caputo Bastos).
Ante o exposto, defiro a liminar para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial manejado por José Nazareno de Lemos, nos autos daPet nº 842-33, determinando que o requerente retorne no cargo, até o julgamento do recurso por esta Corte.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Todos o Areia-Branquenses sabem do caráter e honestidade do Vereador Nazareno de Lemos, homem que tem sua vida pautada no interesse público. Essa é apenas mais uma vitória do edil